{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69976,"origem":"stj","sha256_origem":"7118467ef3556a2356eb7f387d79dc4c16362c6411a9e00ab7be56cd97d68f91","registro_original":{"id_fonte":"000883787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199250","numero_registro":"202402080050","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO\nPOR TERCEIRO (TENTATIVA). RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO MANTIDA NA\nSENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (§ 3º DO ART. 413 DO\nCPP). FATO DOTADO DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE. NECESSIDADE DE\nRESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, ao proferir sentença de\npronúncia, \"o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,\nrevogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de\nliberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto,\nsobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de\nquaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste\nCódigo\".\n3. No caso, conforme se extrai dos autos, o réu mantinha\nrelacionamento íntimo com a vítima, que estava na 28ª semana de\ngestação de uma filha dele. Ciente desta condição, por diversas\nvezes, insistia que a vítima abortasse o feto. A vítima recusou,\nafirmando que preferia romper o relacionamento a abortar a criança e\nainda teria dito à companheira do recorrente que tinha um\nrelacionamento amoroso com ele e que estava grávida, o que o teria\ndeixado revoltado, cometendo o feminicídio e a tentativa de aborto,\no qual não se consumou, vindo a criança a sobreviver.\n4. O juiz manteve a prisão preventiva na sentença de pronúncia\npontuando que as circunstâncias em concreto demonstram que o fato é\ndotado de gravidade e impõem a manutenção da preventiva como\ngarantia da ordem pública\". Efetivamente a ação delituosa se\nrevestiu de excepcional gravidade, evidenciada pelo modus operandi\nempregado pelo réu, que, em um contexto de violência contra mulher,\no agravante foi até a casa da vítima e, ciente de que ela dormia com\na cabeça próxima à janela, entreabriu e desferiu um tiro na cabeça\nda vítima e em seguida fugiu. Prisão mantida para resguardar a ordem\npública. Julgados do STJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07f3db64687867081e9b1d8db27093154ba223b595afdaabaff168221d71477d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
