# Registro público: STJ — 199250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7118467ef3556a2356eb7f387d79dc4c16362c6411a9e00ab7be56cd97d68f91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO
POR TERCEIRO (TENTATIVA). RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO MANTIDA NA
SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (§ 3º DO ART. 413 DO
CPP). FATO DOTADO DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, ao proferir sentença de
pronúncia, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto,
sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de
quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste
Código".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, conforme se extrai dos autos, o réu mantinha
relacionamento íntimo com a vítima, que estava na 28ª semana de
gestação de uma filha dele. Ciente desta condição, por diversas
vezes, insistia que a vítima abortasse o feto. A vítima recusou,
afirmando que preferia romper o relacionamento a abortar a criança e
ainda teria dito à companheira do recorrente que tinha um
relacionamento amoroso com ele e que estava grávida, o que o teria
deixado revoltado, cometendo o feminicídio e a tentativa de aborto,
o qual não se consumou, vindo a criança a sobreviver.
- **Item 4 (texto oficial):** O juiz manteve a prisão preventiva na sentença de pronúncia
pontuando que as circunstâncias em concreto demonstram que o fato é
dotado de gravidade e impõem a manutenção da preventiva como
garantia da ordem pública". Efetivamente a ação delituosa se
revestiu de excepcional gravidade, evidenciada pelo modus operandi
empregado pelo réu, que, em um contexto de violência contra mulher,
o agravante foi até a casa da vítima e, ciente de que ela dormia com
a cabeça próxima à janela, entreabriu e desferiu um tiro na cabeça
da vítima e em seguida fugiu. Prisão mantida para resguardar a ordem
pública. Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO
POR TERCEIRO (TENTATIVA). RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO MANTIDA NA
SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (§ 3º DO ART. 413 DO
CPP). FATO DOTADO DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, ao proferir sentença de
pronúncia, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto,
sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de
quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste
Código".
3. No caso, conforme se extrai dos autos, o réu mantinha
relacionamento íntimo com a vítima, que estava na 28ª semana de
gestação de uma filha dele. Ciente desta condição, por diversas
vezes, insistia que a vítima abortasse o feto. A vítima recusou,
afirmando que preferia romper o relacionamento a abortar a criança e
ainda teria dito à companheira do recorrente que tinha um
relacionamento amoroso com ele e que estava grávida, o que o teria
deixado revoltado, cometendo o feminicídio e a tentativa de aborto,
o qual não se consumou, vindo a criança a sobreviver.
4. O juiz manteve a prisão preventiva na sentença de pronúncia
pontuando que as circunstâncias em concreto demonstram que o fato é
dotado de gravidade e impõem a manutenção da preventiva como
garantia da ordem pública". Efetivamente a ação delituosa se
revestiu de excepcional gravidade, evidenciada pelo modus operandi
empregado pelo réu, que, em um contexto de violência contra mulher,
o agravante foi até a casa da vítima e, ciente de que ela dormia com
a cabeça próxima à janela, entreabriu e desferiu um tiro na cabeça
da vítima e em seguida fugiu. Prisão mantida para resguardar a ordem
pública. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
