{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69977,"origem":"stj","sha256_origem":"10c1f0dcbfd2612066c5dfd0efd81f652a7eeae7ddb9ed06470083dc1ae938a2","registro_original":{"id_fonte":"000883788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198810","numero_registro":"202401942465","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM\nCONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.\nREITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE\nDAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO\nART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.\n2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de\nautoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em\nalegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na\nestreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar\nexame do contexto fático-probatório.\n3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias\noriginárias destacaram que a prisão preventiva do paciente está\nfundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o\nrecorrente, juntamente a outros 06 (seis) agentes, mediante diversos\ndisparos de arma de fogo, teria ceifado a vida da primeira vítima e\ntentado matar a sua companheira, quando eles saíam de casa, tudo em\nvirtude de disputas envolvendo o tráfico de drogas na região. A\nação estaria vinculada ainda à facção criminosa \"Trem Bala\" e ao\nPCC. Consignou-se, ainda, que o recorrente possui (4) quatro\ncondenações pretéritas e responde a outras 3 (três) ações, todas de\nnatureza penal, incluindo a prática de outro crime de homicídio\ntentado. Por fim, o agravante se encontra foragido.\n4.  Gravidade concreta da conduta. A conduta dos agentes, sem\nprejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo,\nextrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia,\nao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a\npericulosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do\nart. 312 do Código de Processo Penal.\n5. Reiteração delitiva. A perseverança do agente na senda delitiva,\ncomprovada pela existência de condenações pretéritas e outras ações\npenais em andamento, enseja a decretação da prisão cautelar para a\ngarantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,\nresguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado\nútil do processo.\n6. Contemporaneidade. \"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior\nde Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade\ndo decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo\nentre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades\nencontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos\nautos. Precedentes\" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). O\nMagistrado de Primeiro Grau consignou essa circunstância no decreto\nprisional.\n7. Mandado de prisão não cumprido. Agente foragido. \"A fuga\nconstitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo\nprospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 24/8/2021).\n8. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07392b51e43f4ce3d12072e91afba0be4b3a694b497d0e9d00c06b490dd685fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
