# Registro público: STJ — 198810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10c1f0dcbfd2612066c5dfd0efd81f652a7eeae7ddb9ed06470083dc1ae938a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM
CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE
DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de
autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram que a prisão preventiva do paciente está
fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o
recorrente, juntamente a outros 06 (seis) agentes, mediante diversos
disparos de arma de fogo, teria ceifado a vida da primeira vítima e
tentado matar a sua companheira, quando eles saíam de casa, tudo em
virtude de disputas envolvendo o tráfico de drogas na região. A
ação estaria vinculada ainda à facção criminosa "Trem Bala" e ao
PCC. Consignou-se, ainda, que o recorrente possui (4) quatro
condenações pretéritas e responde a outras 3 (três) ações, todas de
natureza penal, incluindo a prática de outro crime de homicídio
tentado. Por fim, o agravante se encontra foragido.
- **Item 4 (texto oficial):** Gravidade concreta da conduta. A conduta dos agentes, sem
prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo,
extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia,
ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a
periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Reiteração delitiva. A perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pela existência de condenações pretéritas e outras ações
penais em andamento, enseja a decretação da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,
resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado
útil do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade
do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo
entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). O
Magistrado de Primeiro Grau consignou essa circunstância no decreto
prisional.
- **Item 7 (texto oficial):** Mandado de prisão não cumprido. Agente foragido. "A fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM
CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE
DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.
2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de
autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram que a prisão preventiva do paciente está
fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o
recorrente, juntamente a outros 06 (seis) agentes, mediante diversos
disparos de arma de fogo, teria ceifado a vida da primeira vítima e
tentado matar a sua companheira, quando eles saíam de casa, tudo em
virtude de disputas envolvendo o tráfico de drogas na região. A
ação estaria vinculada ainda à facção criminosa "Trem Bala" e ao
PCC. Consignou-se, ainda, que o recorrente possui (4) quatro
condenações pretéritas e responde a outras 3 (três) ações, todas de
natureza penal, incluindo a prática de outro crime de homicídio
tentado. Por fim, o agravante se encontra foragido.
4.  Gravidade concreta da conduta. A conduta dos agentes, sem
prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo,
extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia,
ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a
periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Reiteração delitiva. A perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pela existência de condenações pretéritas e outras ações
penais em andamento, enseja a decretação da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,
resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado
útil do processo.
6. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade
do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo
entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). O
Magistrado de Primeiro Grau consignou essa circunstância no decreto
prisional.
7. Mandado de prisão não cumprido. Agente foragido. "A fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
8. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
