{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69978,"origem":"stj","sha256_origem":"6649ee60715fff2808faf23e94f29513977324ab649710227ed506e20cc5026a","registro_original":{"id_fonte":"000883806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468870","numero_registro":"202303436126","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR\nPREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ? CPM. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL\nVIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. VIOLAÇÃO DO\nART. 69 DO CPM. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, \"D\", DO CÓDIGO PENAL ?\nCP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante foi condenado pela prática da infração penal militar\ntipificada no art. 290 do Código Penal Militar ? CPM (tráfico, posse\nou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), à pena de\n5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.\n2. Em recurso especial, a defesa aduziu a necessidade de absolvição\ndo acusado por atipicidade da conduta. Na sequência, apontou\nviolação ao art. 69 do CPM, porque o Tribunal de Justiça Militar\nteria mantido a exasperação da pena-base com amparo em fundamentação\ninidônea; e ao art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal ? CP, porque o\nTribunal de origem teria mantido regime prisional mais gravoso do\nque o permitido para cumprimento da pena imposta, sem justificativa\napta para tanto.\n3. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de necessidade de\nabsolvição do acusado por atipicidade da conduta, o recurso especial\nnão merece ser conhecido, pois não há indicação de qual dispositivo\nde lei federal teria sido violado, atraindo o óbice da Súmula n.\n284 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Precedentes.\n4. Quanto à exasperação da pena-base, o Tribunal a quo reconheceu\nque a quantidade de drogas encontradas na viatura e a graduação do\nacusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de\nGrupo de Patrulha ? CGP), de fato, denotavam uma maior\nreprovabilidade da conduta praticada. A fundamentação da origem\nmostra-se idônea. Não constatada ilegalidade na dosimetria da\npena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum\nfixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes.\n5. No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração\nnegativa das circunstâncias judicias do art. 69 do CPM autoriza a\nimposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela\nquantidade da pena imposta ao acusado.  Precedente.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ff1292edc95e5856708e8e2156571fd2e20751960e8d1025be1316e11f8efee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
