# Registro público: STJ — 2436084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46ac401a533cbe2a200a92f762f14074eb42ed6a533750fd90313a67d35ec907

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
OMISSÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios não merecem conhecimento, pois buscam reascender
a discussão acerca de questão já atingida pela preclusão
consumativa, diante da resignação da defesa, que não se insurgiu no
momento oportuno. Isso porque os segundos embargos de declaração são
destinados ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de
declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim
de ressuscitar matéria já atingida pela preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
OMISSÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os aclaratórios não merecem conhecimento, pois buscam reascender
a discussão acerca de questão já atingida pela preclusão
consumativa, diante da resignação da defesa, que não se insurgiu no
momento oportuno. Isso porque os segundos embargos de declaração são
destinados ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de
declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim
de ressuscitar matéria já atingida pela preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
