# Registro público: STJ — 2680628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f3b886a96eddf44c288f772c1b10eaf410357b4825c81f80f2e1bec873239e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e
art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 24/7/2024. O
prazo para a interposição do agravo teve início em 25/7/2024 e
término em 29/7/2024. Todavia, o presente recurso foi interposto
somente em 31/7/2024, sendo manifesta a sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** O não conhecimento do agravo em recurso especial prejudica o
pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso para ver
mantidos os direitos políticos do ora agravante. Ainda que se
discuta a tempestividade daquela peça recursal, a tutela de urgência
está baseada na insubsistente premissa de ter sido impugnada a
pretensa candidatura do ora agravante na justiça eleitoral entre os
dias 5/7/2024 a 5/8/2024.
Tais termos já foram superados e o recorrente só comprova ser pré-
candidato a prefeito na Cidade de Casimiro de Abreu-RJ, não
demonstrando ter tido qualquer impedimento juridicamente efetivo à
candidatura, até mesmo porque não houve o trânsito em julgado da
sentença condenatória, fatos estes que desconstituem a fumaça do bom
direito e o perigo na demora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e
art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ.
2. Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 24/7/2024. O
prazo para a interposição do agravo teve início em 25/7/2024 e
término em 29/7/2024. Todavia, o presente recurso foi interposto
somente em 31/7/2024, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. O não conhecimento do agravo em recurso especial prejudica o
pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso para ver
mantidos os direitos políticos do ora agravante. Ainda que se
discuta a tempestividade daquela peça recursal, a tutela de urgência
está baseada na insubsistente premissa de ter sido impugnada a
pretensa candidatura do ora agravante na justiça eleitoral entre os
dias 5/7/2024 a 5/8/2024.
Tais termos já foram superados e o recorrente só comprova ser pré-
candidato a prefeito na Cidade de Casimiro de Abreu-RJ, não
demonstrando ter tido qualquer impedimento juridicamente efetivo à
candidatura, até mesmo porque não houve o trânsito em julgado da
sentença condenatória, fatos estes que desconstituem a fumaça do bom
direito e o perigo na demora.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
