{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69982,"origem":"stj","sha256_origem":"fd71160ddb876638e249a3f937de93623b91db6d07b8821da9d793c2ecc1d6e5","registro_original":{"id_fonte":"000883813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612765","numero_registro":"202401357137","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, o entendimento emanado pelo Tribunal de origem para\ndeclarar a nulidade das provas e absolver o agravado encontra amparo\nna jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não\nconstitui fundada razão para as buscas veicular e domiciliar a mera\nexistência de denúncias anônimas acerca da suposta prática do\ntráfico de drogas, sem que haja prévia investigação, monitoramento\nou campanas no local para se confirmar a informação acerca de\nsuposta traficância. Além disso, entende-se que a mera alegação de\natitude suspeita, sem a exteriorização concreta dos atos do\ninvestigado que teriam motivado a abordagem policial, também não\nconstitui justificativa idônea para as citadas medidas invasivas.\n2. Ressalta-se que o fato tido como certo no acórdão vergastado é\nque a busca veicular foi precedida tão somente de fonte não\nidentificada, sem a realização de qualquer diligência complementar,\nao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a\ninversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o\nrevolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via\nespecial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo\nTribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das\ndrogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime\ntipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5adc52d224b13ec9963f4e04a184c88bdde7547b0691be722a1561ab95ef3566","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
