# Registro público: STJ — 2612765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd71160ddb876638e249a3f937de93623b91db6d07b8821da9d793c2ecc1d6e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento emanado pelo Tribunal de origem para
declarar a nulidade das provas e absolver o agravado encontra amparo
na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não
constitui fundada razão para as buscas veicular e domiciliar a mera
existência de denúncias anônimas acerca da suposta prática do
tráfico de drogas, sem que haja prévia investigação, monitoramento
ou campanas no local para se confirmar a informação acerca de
suposta traficância. Além disso, entende-se que a mera alegação de
atitude suspeita, sem a exteriorização concreta dos atos do
investigado que teriam motivado a abordagem policial, também não
constitui justificativa idônea para as citadas medidas invasivas.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalta-se que o fato tido como certo no acórdão vergastado é
que a busca veicular foi precedida tão somente de fonte não
identificada, sem a realização de qualquer diligência complementar,
ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a
inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via
especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das
drogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o entendimento emanado pelo Tribunal de origem para
declarar a nulidade das provas e absolver o agravado encontra amparo
na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não
constitui fundada razão para as buscas veicular e domiciliar a mera
existência de denúncias anônimas acerca da suposta prática do
tráfico de drogas, sem que haja prévia investigação, monitoramento
ou campanas no local para se confirmar a informação acerca de
suposta traficância. Além disso, entende-se que a mera alegação de
atitude suspeita, sem a exteriorização concreta dos atos do
investigado que teriam motivado a abordagem policial, também não
constitui justificativa idônea para as citadas medidas invasivas.
2. Ressalta-se que o fato tido como certo no acórdão vergastado é
que a busca veicular foi precedida tão somente de fonte não
identificada, sem a realização de qualquer diligência complementar,
ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a
inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via
especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das
drogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
