# Registro público: STJ — 2670908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69984/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3cd7b5aada515f5cce1fff5bfc21a760ea4e0b40f73a6027ca6a98757de9ecf

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS
CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco  dias contínuos, conforme disposto no art. 798
do Código de Processo Penal ? CPP, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e
no art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ.
2. Denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia
1º/7/2024, de modo que o prazo para interposição do agravo
regimental teve início em 2/7/2024 e término em 8/7/2024. Todavia, o
presente recurso foi interposto somente em 22/7/2024, sendo,
portanto, manifesta a sua intempestividade.
2.1. Neste ponto, cumpre salientar que os prazos processuais penais
não ficaram suspensos nesta Corte durante o período de férias
forenses, nos termos da Portaria STJ/GDG n. 530 de 21 de junho de
2024.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
