# Registro público: STJ — 2646960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f80eb9415723abc8953eda4c7e5ab8b615a7cb0fc622d16da58c5d41bdeb4e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO CONHECIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
1.1. Denota-se que o ora agravante foi intimado do acórdão que
rejeitou os aclaratórios em 15/12/2023, ao passo que o seu recurso
especial foi interposto em 14/2/2024, quando já ultrapassado o prazo
legal, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
1.2. O não conhecimento dos embargos infringentes e de nulidade
afasta a interrupção do prazo para interposição do recurso especial.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO CONHECIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
1.1. Denota-se que o ora agravante foi intimado do acórdão que
rejeitou os aclaratórios em 15/12/2023, ao passo que o seu recurso
especial foi interposto em 14/2/2024, quando já ultrapassado o prazo
legal, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
1.2. O não conhecimento dos embargos infringentes e de nulidade
afasta a interrupção do prazo para interposição do recurso especial.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
