{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69987,"origem":"stj","sha256_origem":"65ac5857b46f5a057b0fecba8306960253a0f7d41bab77b0c2f7074f48f9142a","registro_original":{"id_fonte":"000883818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2533159","numero_registro":"202304615574","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nMATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE\nCORPO DE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO\nPARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME\nDE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A simples ausência do exame pericial não tem o condão de conduzir\nà conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime se\nnos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o\njulgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na\nhipótese vertente.\n2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de\nlatrocínio, na modalidade tentada, para o de roubo seguido de\nresistência seria necessário o reexame do conjunto fático probatório\ndos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça ? STJ.\n3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no\nsentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda,\nnecessariamente, o reexame de provas, vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\n4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal\npara exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo\nda discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou\nilegalidade da dosimetria.\n5. \"Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada\nao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base\ndo recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,\nverbis: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial'\" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).\n6. A tese defensiva acerca da desproporcionalidade do aumento,\nocorrido na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência do\nexame pericial no armamento utilizado na ação criminosa, não foi\ndebatida pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de\ndeclaração. Por consequência, a análise do pleito encontra óbice no\nteor da Súmula n. 211/STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à\nquestão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não\nfoi apreciada pelo Tribunal a quo\".\n7. \"Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância\ndo iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso\nespecial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja\no revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ\"\n(AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe\n26/8/2019).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b0d348d27bfa27500c8cf5c69f1d8ca4e07ab47a9f46345169a9176129b0539","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
