# Registro público: STJ — 2533159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65ac5857b46f5a057b0fecba8306960253a0f7d41bab77b0c2f7074f48f9142a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE
CORPO DE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO
PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples ausência do exame pericial não tem o condão de conduzir
à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime se
nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o
julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na
hipótese vertente.
- **Item 2 (texto oficial):** Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de
latrocínio, na modalidade tentada, para o de roubo seguido de
resistência seria necessário o reexame do conjunto fático probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça ? STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda,
necessariamente, o reexame de provas, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal
para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo
da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou
ilegalidade da dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** A tese defensiva acerca da desproporcionalidade do aumento,
ocorrido na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência do
exame pericial no armamento utilizado na ação criminosa, não foi
debatida pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração. Por consequência, a análise do pleito encontra óbice no
teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 7 (texto oficial):** "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância
do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso
especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja
o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ"
(AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe
26/8/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE
CORPO DE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO
PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A simples ausência do exame pericial não tem o condão de conduzir
à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime se
nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o
julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na
hipótese vertente.
2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de
latrocínio, na modalidade tentada, para o de roubo seguido de
resistência seria necessário o reexame do conjunto fático probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça ? STJ.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda,
necessariamente, o reexame de provas, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal
para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo
da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou
ilegalidade da dosimetria.
5. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).
6. A tese defensiva acerca da desproporcionalidade do aumento,
ocorrido na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência do
exame pericial no armamento utilizado na ação criminosa, não foi
debatida pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração. Por consequência, a análise do pleito encontra óbice no
teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo".
7. "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância
do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso
especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja
o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ"
(AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe
26/8/2019).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
