{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69988,"origem":"stj","sha256_origem":"057333557fc1a4451d0243e61c1befe3f48a80bed504ae65bcac5b5157e90cc5","registro_original":{"id_fonte":"000883819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572783","numero_registro":"202400570410","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção\nde omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão\nembargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ? CPP.\n2. Nos presentes aclaratórios, a defesa aduz que o acórdão embargado\nincidiu em omissão, porquanto, ao contrário do decidido, o agravo\nem recurso especial apresentou efetiva dialeticidade em relação à\ndecisão agravada. Além disso, argumentou que as ilegalidades\napontadas no apelo nobre, por serem flagrantes, deveriam ter sido\nreconhecidas de ofício.\n3. Não há qualquer omissão a ser sanada, mas tão somente\ninconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão\nembargado expôs de forma clara e precisa as razões pelas quais se\nmostrou inviável o conhecimento do agravo regimental.\n4. Consoante jurisprudência desta Corte, \"[n]os termos do art.\n619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação\nvinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado\nimpugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se\nprestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com\nas conclusões adotadas\" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).\n5. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que,\ncom lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §\n2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da\nordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se\ndeparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua\ncompetência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.\nPrecedentes.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0729e9119613cef43a64d53786701734aff1274e0441f760e8edf7c7f1bd4692","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
