# Registro público: STJ — 2572783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 057333557fc1a4451d0243e61c1befe3f48a80bed504ae65bcac5b5157e90cc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ? CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos presentes aclaratórios, a defesa aduz que o acórdão embargado
incidiu em omissão, porquanto, ao contrário do decidido, o agravo
em recurso especial apresentou efetiva dialeticidade em relação à
decisão agravada. Além disso, argumentou que as ilegalidades
apontadas no apelo nobre, por serem flagrantes, deveriam ter sido
reconhecidas de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há qualquer omissão a ser sanada, mas tão somente
inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão
embargado expôs de forma clara e precisa as razões pelas quais se
mostrou inviável o conhecimento do agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]os termos do art.
619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação
vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado
impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com
as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que,
com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ? CPP.
2. Nos presentes aclaratórios, a defesa aduz que o acórdão embargado
incidiu em omissão, porquanto, ao contrário do decidido, o agravo
em recurso especial apresentou efetiva dialeticidade em relação à
decisão agravada. Além disso, argumentou que as ilegalidades
apontadas no apelo nobre, por serem flagrantes, deveriam ter sido
reconhecidas de ofício.
3. Não há qualquer omissão a ser sanada, mas tão somente
inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão
embargado expôs de forma clara e precisa as razões pelas quais se
mostrou inviável o conhecimento do agravo regimental.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]os termos do art.
619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação
vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado
impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com
as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que,
com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
