# Registro público: STJ — 2569181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5f984bbf3c4dbcb4408f09f6972164a65f49ee354238aea2856eec129b0b563

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCEDIDA ORDEM
EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
RAZÃO DA QUANT IDADE DE DROGAS TRANSPORTADAS. AUSÊNCIA DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE DEMONSTRE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA OU A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. "MULA" DO TRÁFICO.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. SIMPLES REVALORAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior que, acompanhando o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal ? STF, sedimentou
entendimento no sentido de que a mera condição de "mula" do tráfico,
isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre
organização criminosa, sendo fundamental que haja prova
incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo
criminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 foi o transporte interestadual de expressiva quantidade
de maconha (33kg), com oferta de pagamento pelo serviço, o que
demonstraria seu envolvimento com o narcotráfico de forma pontual.
Entretanto, apesar da expressiva quantidade de droga (33kg de
maconha), verifica-se que não foram apontados outros elementos
concretos e válidos para demonstrar que a acusada se dedica à
atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo
incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem necessidade de análise de prova, mas simples revaloração da
mesma, percebe-se que no acórdão impugnado não houve menção sobre
elementos concretos e idôneos acerca da dedicação da agravante às
atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa,
devendo ser mantido o restabelecimento da sentença de primeiro
grau, que reconheceu o tráfico privilegiado em seu favor.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCEDIDA ORDEM
EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
RAZÃO DA QUANT IDADE DE DROGAS TRANSPORTADAS. AUSÊNCIA DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE DEMONSTRE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA OU A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. "MULA" DO TRÁFICO.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. SIMPLES REVALORAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior que, acompanhando o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal ? STF, sedimentou
entendimento no sentido de que a mera condição de "mula" do tráfico,
isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre
organização criminosa, sendo fundamental que haja prova
incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo
criminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício.
2. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 foi o transporte interestadual de expressiva quantidade
de maconha (33kg), com oferta de pagamento pelo serviço, o que
demonstraria seu envolvimento com o narcotráfico de forma pontual.
Entretanto, apesar da expressiva quantidade de droga (33kg de
maconha), verifica-se que não foram apontados outros elementos
concretos e válidos para demonstrar que a acusada se dedica à
atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo
incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
3. Sem necessidade de análise de prova, mas simples revaloração da
mesma, percebe-se que no acórdão impugnado não houve menção sobre
elementos concretos e idôneos acerca da dedicação da agravante às
atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa,
devendo ser mantido o restabelecimento da sentença de primeiro
grau, que reconheceu o tráfico privilegiado em seu favor.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
