# Registro público: STJ — 2508526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05f320991825f7e3d7204890c6a831812a75cc11b523fce8eb2535160ed569c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA
CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, 158 E 158-A, TODOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a violação aos arts. 157, 158 e 158-A, todos do CPP, ante a
alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, a questão não
debatida no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos
embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma
específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de
prequestionamento, agora sob a ótica da Súmula n. 211/STJ,
porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na
perspectiva de violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o
reconhecimento de prequestionamento ficto.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que,
com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA
CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, 158 E 158-A, TODOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre a violação aos arts. 157, 158 e 158-A, todos do CPP, ante a
alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, a questão não
debatida no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos
embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma
específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de
prequestionamento, agora sob a ótica da Súmula n. 211/STJ,
porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na
perspectiva de violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o
reconhecimento de prequestionamento ficto.
2. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que,
com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
