# Registro público: STJ — 197861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69991/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0e37f305def47fee67016becef4ac7814584899b61c20ee01aca41255225e95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE
COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que
confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta
à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito (AgRg no RHC n. 173.983/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 31/3/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, não sendo caso de absolvição sumária,
a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da
resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em
indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o
espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a
seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador possa formar seu
convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca
pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, de acordo com a dinâmica fática narrada pela Corte
local - que não pode ser revista nesta via, notadamente ante o
prematuro estágio processual na origem - constata-se, a priori, que
as circunstâncias prévias à abordagem veicular justificavam a
fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de
corpo de delito, haja vista a fuga à pé do paciente, após colidir
seu veículo em outro automóvel, ciente de que, antes do acidente,
estava sendo acompanhado por uma guarnição policial. Assim,
constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as
circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada
suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de
delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência
policial.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem
policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG
06/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE
COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que
confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta
à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito (AgRg no RHC n. 173.983/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 31/3/2023.)
2. Nessa linha de intelecção, não sendo caso de absolvição sumária,
a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da
resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em
indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o
espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a
seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador possa formar seu
convencimento.
3. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca
pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
5. Na hipótese, de acordo com a dinâmica fática narrada pela Corte
local - que não pode ser revista nesta via, notadamente ante o
prematuro estágio processual na origem - constata-se, a priori, que
as circunstâncias prévias à abordagem veicular justificavam a
fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de
corpo de delito, haja vista a fuga à pé do paciente, após colidir
seu veículo em outro automóvel, ciente de que, antes do acidente,
estava sendo acompanhado por uma guarnição policial. Assim,
constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as
circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada
suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de
delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência
policial.
6. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem
policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG
06/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
