# Registro público: STJ — 2455999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2acba76174b5f5490cc367726d1f81591125a9e4c6945ad39a72de96429843e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO - FRAUDE
ELETRÔNICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE CONSUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. RETROAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. PERÍODO
DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça refutou a tese de consunção entre os
delitos de estelionato e de uso de documento falso, aduzindo que os
documentos, apesar de utilizados para a prática do estelionato, não
esgotaram sua potencialidade lesiva, estando aptos à utilização caso
perdurasse a empreitada criminosa. Desse modo, não é possível
contrariar tais afirmativas, sob pena de incursão fático-probatória,
o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito ao artigo 171, §3º, do CP e à representação
da vítima, o Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até
então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a
retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia
anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe
2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da
lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja
demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da
vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação
dos ofendidos para que apresentem eventual representação (AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
2.1. No caso dos autos, há manifestação da vítima no sentido de ver
os acusados processados, tendo apresentado representação, conforme
fls. 5/19, reiterando o pleito, em 9/3/2020 (fls. 888/898).
2.2. Os crimes de ação penal pública condicionada prescindem de
formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de
ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp
1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O período depurador da reincidência não foi objeto de análise
pelo Tribunal a quo, não tendo sido mencionado sequer quando da
oposição dos embargos declaratórios, razão porque incide novamente
os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, não sendo possível a
concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, para se chegar à
conclusão que a defesa sustenta, demandaria o revolvimento de provas
dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO - FRAUDE
ELETRÔNICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE CONSUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. RETROAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. PERÍODO
DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça refutou a tese de consunção entre os
delitos de estelionato e de uso de documento falso, aduzindo que os
documentos, apesar de utilizados para a prática do estelionato, não
esgotaram sua potencialidade lesiva, estando aptos à utilização caso
perdurasse a empreitada criminosa. Desse modo, não é possível
contrariar tais afirmativas, sob pena de incursão fático-probatória,
o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
2. No que diz respeito ao artigo 171, §3º, do CP e à representação
da vítima, o Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até
então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a
retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia
anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe
2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da
lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja
demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da
vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação
dos ofendidos para que apresentem eventual representação (AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
2.1. No caso dos autos, há manifestação da vítima no sentido de ver
os acusados processados, tendo apresentado representação, conforme
fls. 5/19, reiterando o pleito, em 9/3/2020 (fls. 888/898).
2.2. Os crimes de ação penal pública condicionada prescindem de
formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de
ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp
1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021).
3. O período depurador da reincidência não foi objeto de análise
pelo Tribunal a quo, não tendo sido mencionado sequer quando da
oposição dos embargos declaratórios, razão porque incide novamente
os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, não sendo possível a
concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, para se chegar à
conclusão que a defesa sustenta, demandaria o revolvimento de provas
dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
