{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69993,"origem":"stj","sha256_origem":"fc26466fdd6eb442b4f0534ecfbccfa64be84c9bdb5509aa7d684c18816ec2f6","registro_original":{"id_fonte":"000883831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199531","numero_registro":"202402161390","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO APÓS O\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.\nART. 83, § 2º, DA LEI 9.430/1996. 2. ADI 4.273/DF.\nCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.941/2009 E 10.684/2003. NORMAS QUE\nNÃO SE APLICAM À HIPÓTESE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. As instâncias ordinárias não acolheram o pleito defensivo,\nassentando que a atual redação do art. 83, § 2º, da Lei n.\n9.430/1996, dada pela Lei n. 12.382/2011, autoriza a suspensão da\npretensão punitiva estatal apenas nas hipóteses em que o\nparcelamento tenha sido realizado antes do recebimento da denúncia,\no que não é a hipótese dos autos.\nNesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no\nsentido de que a \"Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da\npretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito\ntributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia\"\n(AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro\nDantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).\n2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.273/DF tratou da\nconstitucionalidade das Leis n. 11.941/2009 e 10.684/2003, as quais\nnão têm aplicação à presente hipótese, que é regida pela redação\ndada pela Lei n. 12.382/2011 à Lei n. 9.430/1996. Nesse contexto,\nnenhum dos argumentos trazidos pela defesa é capaz de desconstituir\na jurisprudência sedimentada no sentido da validade do disposto no\nart. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19ca1ce4702f525cc6d9954fec16602a0faebe4e83945071ff2b081c65f67553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
