# Registro público: STJ — 199531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc26466fdd6eb442b4f0534ecfbccfa64be84c9bdb5509aa7d684c18816ec2f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 83, § 2º, DA LEI 9.430/1996. 2. ADI 4.273/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.941/2009 E 10.684/2003. NORMAS QUE
NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias não acolheram o pleito defensivo,
assentando que a atual redação do art. 83, § 2º, da Lei n.
9.430/1996, dada pela Lei n. 12.382/2011, autoriza a suspensão da
pretensão punitiva estatal apenas nas hipóteses em que o
parcelamento tenha sido realizado antes do recebimento da denúncia,
o que não é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no
sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da
pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito
tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia"
(AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.273/DF tratou da
constitucionalidade das Leis n. 11.941/2009 e 10.684/2003, as quais
não têm aplicação à presente hipótese, que é regida pela redação
dada pela Lei n. 12.382/2011 à Lei n. 9.430/1996. Nesse contexto,
nenhum dos argumentos trazidos pela defesa é capaz de desconstituir
a jurisprudência sedimentada no sentido da validade do disposto no
art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 83, § 2º, DA LEI 9.430/1996. 2. ADI 4.273/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.941/2009 E 10.684/2003. NORMAS QUE
NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias não acolheram o pleito defensivo,
assentando que a atual redação do art. 83, § 2º, da Lei n.
9.430/1996, dada pela Lei n. 12.382/2011, autoriza a suspensão da
pretensão punitiva estatal apenas nas hipóteses em que o
parcelamento tenha sido realizado antes do recebimento da denúncia,
o que não é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no
sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da
pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito
tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia"
(AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.273/DF tratou da
constitucionalidade das Leis n. 11.941/2009 e 10.684/2003, as quais
não têm aplicação à presente hipótese, que é regida pela redação
dada pela Lei n. 12.382/2011 à Lei n. 9.430/1996. Nesse contexto,
nenhum dos argumentos trazidos pela defesa é capaz de desconstituir
a jurisprudência sedimentada no sentido da validade do disposto no
art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
