{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69994,"origem":"stj","sha256_origem":"efa28cc8c99f2e98aadb8ab40f449dd6bb94ffb0156ad219eb051276ad367ded","registro_original":{"id_fonte":"000883832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199897","numero_registro":"202402260060","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. RÉU CONDENADO A 22 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME\nINICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nINEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante foi foi condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.\n217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal,\nsendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco\nefetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta outra condenação\nem primeira instância pela prática do mesmo crime.\n4. Nesse sentido, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n5. Além disso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade\nda medida, pois, conforme ressaltado pelo Juízo de primeiro grau,\napesar de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2013 e 2019, o\nréu manifestou a sua intenção de fugir no ano de 2022, o que\njustifica a decretação da prisão preventiva para garantir a\naplicação da lei penal.\n6. Além disso, a medida extrema é contemporânea, pois, conforme\nressaltado pelo Juízo de primeiro grau, apesar de os fatos terem\nocorrido entre os anos de 2013 e 2019, o réu manifestou a sua\nintenção de fugir no ano de 2022, o que justifica a decretação da\nprisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.\n7. No mais, não há que se falar em violação ao art. 316, parágrafo\núnico, do CPP, porquanto, em 8/5/2024, o Magistrado processante\nindeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente,\nconcluindo pela imprescindibilidade da sua manutenção.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd843ee61ccc6e5074c49f0b428d5322520ead50185fd68e4e6b3f1868d4f4a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
