# Registro público: STJ — 199897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efa28cc8c99f2e98aadb8ab40f449dd6bb94ffb0156ad219eb051276ad367ded

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO A 22 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME
INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi foi condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal,
sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco
efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta outra condenação
em primeira instância pela prática do mesmo crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade
da medida, pois, conforme ressaltado pelo Juízo de primeiro grau,
apesar de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2013 e 2019, o
réu manifestou a sua intenção de fugir no ano de 2022, o que
justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a
aplicação da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, a medida extrema é contemporânea, pois, conforme
ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, apesar de os fatos terem
ocorrido entre os anos de 2013 e 2019, o réu manifestou a sua
intenção de fugir no ano de 2022, o que justifica a decretação da
prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** No mais, não há que se falar em violação ao art. 316, parágrafo
único, do CPP, porquanto, em 8/5/2024, o Magistrado processante
indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente,
concluindo pela imprescindibilidade da sua manutenção.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO A 22 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME
INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi foi condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal,
sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco
efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta outra condenação
em primeira instância pela prática do mesmo crime.
4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
5. Além disso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade
da medida, pois, conforme ressaltado pelo Juízo de primeiro grau,
apesar de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2013 e 2019, o
réu manifestou a sua intenção de fugir no ano de 2022, o que
justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a
aplicação da lei penal.
6. Além disso, a medida extrema é contemporânea, pois, conforme
ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, apesar de os fatos terem
ocorrido entre os anos de 2013 e 2019, o réu manifestou a sua
intenção de fugir no ano de 2022, o que justifica a decretação da
prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
7. No mais, não há que se falar em violação ao art. 316, parágrafo
único, do CPP, porquanto, em 8/5/2024, o Magistrado processante
indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente,
concluindo pela imprescindibilidade da sua manutenção.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
