# Registro público: STJ — 192205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4675b07a0d53f2f922a1a529fed0c676545367e49d3c6c9988d54777c9ebe766

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ.
ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA.
CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as
provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o
indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela
cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o
deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Os pedidos de diligências formulados pela defesa foram
indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em
constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao
indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma
vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente,
desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi
ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Além de a decisão estar suficientemente fundamenta e indene de
vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla
defesa, tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas
pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de
fatos e provas, o que não é cabível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ.
ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA.
CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as
provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o
indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela
cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o
deslinde da controvérsia.
2. Os pedidos de diligências formulados pela defesa foram
indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em
constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao
indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma
vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente,
desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi
ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.
3. Além de a decisão estar suficientemente fundamenta e indene de
vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla
defesa, tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas
pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de
fatos e provas, o que não é cabível na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
