{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69996,"origem":"stj","sha256_origem":"0811137d3ea4fd389eccc3166ff37a7b26b20a5127dbe645bd3eeb116d14a53b","registro_original":{"id_fonte":"000883834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196466","numero_registro":"202401247424","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nTÉCNICA PER RELATIONEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS\nPRÓPRIOS OU MESMO DA REPRESENTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Pela leitura atenta da decisão que decretou a busca e apreensão,\né possível constatar que não foi indicada fundamentação concreta\npara justificar a diligência. A decisão faz menção ao relatório\npolicial, à jurisprudência desta Corte Superior e à possibilidade de\nexpedição dos mandados de busca e apreensão no ordenamento jurídico\nbrasileiro, sem, contudo, indicar, de forma clara e concreta, ainda\nque suscintamente, particularidades mínimas do caso em análise que\njustifiquem a diligência, o que denota a inidoneidade da decisão.\n- Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da\ntécnica de fundamentação per relationem, na qual \"o magistrado se\nutiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial\ncomo razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo\nórgão julgador, com a menção a argumentos próprios\" (RHC n.\n94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Com efeito, a decisão do Juízo\nde origem nem sequer mencionou ou transcreveu trechos da\nrepresentação policial, bem como não inseriu fundamentos próprios, o\nque revela a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cabd53a7a7ccee09b840f29eee3538103febba743917c0c1c18b2ad37fcd16c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
