# Registro público: STJ — 196466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0811137d3ea4fd389eccc3166ff37a7b26b20a5127dbe645bd3eeb116d14a53b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TÉCNICA PER RELATIONEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
PRÓPRIOS OU MESMO DA REPRESENTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pela leitura atenta da decisão que decretou a busca e apreensão,
é possível constatar que não foi indicada fundamentação concreta
para justificar a diligência. A decisão faz menção ao relatório
policial, à jurisprudência desta Corte Superior e à possibilidade de
expedição dos mandados de busca e apreensão no ordenamento jurídico
brasileiro, sem, contudo, indicar, de forma clara e concreta, ainda
que suscintamente, particularidades mínimas do caso em análise que
justifiquem a diligência, o que denota a inidoneidade da decisão.
- Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da
técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se
utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial
como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo
órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n.
94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Com efeito, a decisão do Juízo
de origem nem sequer mencionou ou transcreveu trechos da
representação policial, bem como não inseriu fundamentos próprios, o
que revela a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TÉCNICA PER RELATIONEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
PRÓPRIOS OU MESMO DA REPRESENTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura atenta da decisão que decretou a busca e apreensão,
é possível constatar que não foi indicada fundamentação concreta
para justificar a diligência. A decisão faz menção ao relatório
policial, à jurisprudência desta Corte Superior e à possibilidade de
expedição dos mandados de busca e apreensão no ordenamento jurídico
brasileiro, sem, contudo, indicar, de forma clara e concreta, ainda
que suscintamente, particularidades mínimas do caso em análise que
justifiquem a diligência, o que denota a inidoneidade da decisão.
- Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da
técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se
utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial
como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo
órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n.
94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Com efeito, a decisão do Juízo
de origem nem sequer mencionou ou transcreveu trechos da
representação policial, bem como não inseriu fundamentos próprios, o
que revela a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
