{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69997,"origem":"stj","sha256_origem":"0c216e8a9dd504671c1114f11b65ffc6cf175a6d22835514f249ecaeb2a2938e","registro_original":{"id_fonte":"000883835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187651","numero_registro":"202303456309","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR\nROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a\nquo em razão da periculosidade social do agente e do risco de\nreiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta\nda conduta imputada (roubo praticado mediante grave ameaça e em\nconcurso de agentes), mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado\nteria incorrido em mais 4 novos delitos após os crimes examinados\nnestes autos, cenário este que demonstra claramente a propensão do\nagravante para a prática delitiva e, por conseguinte, um efetivo\nrisco de reiteração criminosa, caso mantida a sua liberdade.\n3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, \"a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO, Relator\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente,\ndevidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos\ndo art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.\n4. Embora se trate de crime cometido em 2012, a contumácia delitiva\ndo réu, envolvido em outros quatro delitos após os fatos imputados\nnos autos, evidenciam a personalidade deturpada do acusado e indicam\no claro risco à ordem pública, caso se permita a sua liberdade.\nRelembra-se que a demonstração da \"[...] contemporaneidade não está\nrestrita à época da prática do delito, e sim da verificação da\nnecessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso\ntenha ocorrido em um período passado\" (AgRg no HC n. 707.562/SP,\nrelator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em\n8/3/2022, DJe 11/3/2022).\n5. Ademais, aliado ao quadro fático mencionado, o decreto prisional\nrelata, em conformidade com informações extraídas de uma das\nexecuções penais em andamento, a notícia de que o acusado \"se evadiu\npor algum período\", circunstância esta que parece indicar risco\npara a aplicação da lei penal. Segundo a Corte Suprema, \"o fato de o\npaciente permanecer foragido constitui causa suficiente para\ncaracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação\nda preventiva\" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira\nTurma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f4fd5ac846b2573922b41bed5587582a998876bf4d0163a1a04762c8c6a6c0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
