# Registro público: STJ — 187651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c216e8a9dd504671c1114f11b65ffc6cf175a6d22835514f249ecaeb2a2938e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR
ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a
quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta
da conduta imputada (roubo praticado mediante grave ameaça e em
concurso de agentes), mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado
teria incorrido em mais 4 novos delitos após os crimes examinados
nestes autos, cenário este que demonstra claramente a propensão do
agravante para a prática delitiva e, por conseguinte, um efetivo
risco de reiteração criminosa, caso mantida a sua liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente,
devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora se trate de crime cometido em 2012, a contumácia delitiva
do réu, envolvido em outros quatro delitos após os fatos imputados
nos autos, evidenciam a personalidade deturpada do acusado e indicam
o claro risco à ordem pública, caso se permita a sua liberdade.
Relembra-se que a demonstração da "[...] contemporaneidade não está
restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da
necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso
tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
8/3/2022, DJe 11/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, aliado ao quadro fático mencionado, o decreto prisional
relata, em conformidade com informações extraídas de uma das
execuções penais em andamento, a notícia de que o acusado "se evadiu
por algum período", circunstância esta que parece indicar risco
para a aplicação da lei penal. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o
paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para
caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação
da preventiva" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR
ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a
quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta
da conduta imputada (roubo praticado mediante grave ameaça e em
concurso de agentes), mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado
teria incorrido em mais 4 novos delitos após os crimes examinados
nestes autos, cenário este que demonstra claramente a propensão do
agravante para a prática delitiva e, por conseguinte, um efetivo
risco de reiteração criminosa, caso mantida a sua liberdade.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente,
devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
4. Embora se trate de crime cometido em 2012, a contumácia delitiva
do réu, envolvido em outros quatro delitos após os fatos imputados
nos autos, evidenciam a personalidade deturpada do acusado e indicam
o claro risco à ordem pública, caso se permita a sua liberdade.
Relembra-se que a demonstração da "[...] contemporaneidade não está
restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da
necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso
tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
8/3/2022, DJe 11/3/2022).
5. Ademais, aliado ao quadro fático mencionado, o decreto prisional
relata, em conformidade com informações extraídas de uma das
execuções penais em andamento, a notícia de que o acusado "se evadiu
por algum período", circunstância esta que parece indicar risco
para a aplicação da lei penal. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o
paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para
caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação
da preventiva" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
