{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69998,"origem":"stj","sha256_origem":"eaa67de567bd7b43e502d8d51e240815d4b9bc49ddd896c1c786d1c228bd9332","registro_original":{"id_fonte":"000883836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191804","numero_registro":"202304620367","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO\nSE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que\neventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir\nacompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à parte, o qual não\npode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença\ncondenatória.\n2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, \"a\ndecisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição\nsumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de\nindevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não\nse confunde com ausência de fundamentação\" (HC n. 410.747/SC,\nRelator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 19/12/2017).\n3. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise de\neventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.\nPrecedentes.\n4. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado prejuízo concreto à\nparte, uma vez que o recebimento da denúncia foi efetivamente\nratificado pelo Juízo de primeiro grau e as preliminares suscitadas\npela defesa foram analisadas, ainda que de forma sucinta, pelo\nMagistrado, sem perder de vista que a dinâmica dos fatos seria\nmelhor esclarecida com o prosseguimento da instrução criminal. Além\ndisso, a alegação de nulidade fica superada diante da prolação da\nsentença condenatória, sede em que houve o exame exauriente das\nprovas contidas nos autos.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17adbf90388be680ed8ded6e5073759be763debea10ba91d0c73ab11f1e25f7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
