# Registro público: STJ — 191804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69998/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaa67de567bd7b43e502d8d51e240815d4b9bc49ddd896c1c786d1c228bd9332

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO
SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que
eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir
acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à parte, o qual não
pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença
condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a
decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição
sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não
se confunde com ausência de fundamentação" (HC n. 410.747/SC,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise de
eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado prejuízo concreto à
parte, uma vez que o recebimento da denúncia foi efetivamente
ratificado pelo Juízo de primeiro grau e as preliminares suscitadas
pela defesa foram analisadas, ainda que de forma sucinta, pelo
Magistrado, sem perder de vista que a dinâmica dos fatos seria
melhor esclarecida com o prosseguimento da instrução criminal. Além
disso, a alegação de nulidade fica superada diante da prolação da
sentença condenatória, sede em que houve o exame exauriente das
provas contidas nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO
SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que
eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir
acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à parte, o qual não
pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença
condenatória.
2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a
decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição
sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não
se confunde com ausência de fundamentação" (HC n. 410.747/SC,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 19/12/2017).
3. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise de
eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado prejuízo concreto à
parte, uma vez que o recebimento da denúncia foi efetivamente
ratificado pelo Juízo de primeiro grau e as preliminares suscitadas
pela defesa foram analisadas, ainda que de forma sucinta, pelo
Magistrado, sem perder de vista que a dinâmica dos fatos seria
melhor esclarecida com o prosseguimento da instrução criminal. Além
disso, a alegação de nulidade fica superada diante da prolação da
sentença condenatória, sede em que houve o exame exauriente das
provas contidas nos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
