{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69999,"origem":"stj","sha256_origem":"07ea90a3d1699039a9743325716d44d3dfdc10af5e75ba25e05bbc101467de24","registro_original":{"id_fonte":"000883837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546626","numero_registro":"202400120913","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO\nART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação da acusada pelo crime de tráfico. Assim, rever\nos fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela\nabsolvição da acusada, tendo em vista a ausência de prova concreta\npara a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de\nmatéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\n2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n3. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela\nCorte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto\nestão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,\nna medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade\ncriminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias\nconcretas do crime, não se tratando de traficante ocasional,\nsituação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades\nilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º,\nda Lei n.\n11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica\na atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico\nprivilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o\nreexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância\nespecial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência\ndesta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no\nmínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais\ngravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas\nna gravidade abstrata do delito ? enunciado da Súmula 440 deste\nTribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719\ndo Supremo Tribunal Federal.\n5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no\nsentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas\npodem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração\nde redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à\nsubstituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos. Precedentes.\n6. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea \"b\", do CP, embora\nestabelecida a pena definitiva da acusada em 5 anos de reclusão,\nhouve a consideração da quantidade do entorpecente apreendido (425kg\nde maconha) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a\nmanutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c4f68abb731901b3a6d34437f1429fc0247333f9b39ae0077305e67a109322d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
