# Registro público: STJ — 2546626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07ea90a3d1699039a9743325716d44d3dfdc10af5e75ba25e05bbc101467de24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação da acusada pelo crime de tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição da acusada, tendo em vista a ausência de prova concreta
para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto
estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias
concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional,
situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades
ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º,
da Lei n.
11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica
a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico
privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas
na gravidade abstrata do delito ? enunciado da Súmula 440 deste
Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas
podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração
de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à
substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva da acusada em 5 anos de reclusão,
houve a consideração da quantidade do entorpecente apreendido (425kg
de maconha) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação da acusada pelo crime de tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição da acusada, tendo em vista a ausência de prova concreta
para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto
estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias
concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional,
situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades
ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º,
da Lei n.
11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica
a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico
privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas
na gravidade abstrata do delito ? enunciado da Súmula 440 deste
Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719
do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas
podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração
de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à
substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Precedentes.
6. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva da acusada em 5 anos de reclusão,
houve a consideração da quantidade do entorpecente apreendido (425kg
de maconha) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
