{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7,"origem":"stj","sha256_origem":"d6100526c5eb83a298b1b0a5f1c694d6adf52a9dd75a1eeab216db1cb36d091a","registro_original":{"id_fonte":"000812696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987700","numero_registro":"202103013718","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15\n(quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido\n(recurso interposto sob a égide do CPC/15).\n3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente\ncomprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a\nregularização posterior.\n4.  A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP,\nreafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado\nlocal no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado\nos efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos\nantes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a\ndemonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de\nferiado local.\n5. Em questão de ordem suscitada no referido julgado, contudo, a\nCorte Especial reexaminou o tema e reconheceu que a tese firmada por\nocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP aplicava-se tão somente à\npossibilidade de comprovação de feriado de segunda-feira de\ncarnaval, não sendo esta a hipótese dos autos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e93a7b375ae1bba968b5172d3283e3525fa7c9103b70bf0fdc158757f6731ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
