# Registro público: STJ — 1987700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6100526c5eb83a298b1b0a5f1c694d6adf52a9dd75a1eeab216db1cb36d091a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15
(quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido
(recurso interposto sob a égide do CPC/15).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP,
reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado
local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado
os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos
antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de
feriado local.
- **Item 5 (texto oficial):** Em questão de ordem suscitada no referido julgado, contudo, a
Corte Especial reexaminou o tema e reconheceu que a tese firmada por
ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP aplicava-se tão somente à
possibilidade de comprovação de feriado de segunda-feira de
carnaval, não sendo esta a hipótese dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15
(quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido
(recurso interposto sob a égide do CPC/15).
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.
4.  A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP,
reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado
local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado
os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos
antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de
feriado local.
5. Em questão de ordem suscitada no referido julgado, contudo, a
Corte Especial reexaminou o tema e reconheceu que a tese firmada por
ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP aplicava-se tão somente à
possibilidade de comprovação de feriado de segunda-feira de
carnaval, não sendo esta a hipótese dos autos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
