{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70,"origem":"stj","sha256_origem":"51ac86bfe909303e7d444d4ec4d4c33f69da8e7d4a17cdcc160f90f62fce0be7","registro_original":{"id_fonte":"000813097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1615122","numero_registro":"201903323492","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO\nDE SERVIÇO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS\nMÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MERA NECESSIDADE\nDE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS\nNÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se\ninsurge contra decisão que declinou da competência, determinando a\nredistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da\nFazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital.\n2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a\njurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os\nrecursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do\npermissivo constitucional. Precedentes.\n3. Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo\n1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de\nmaneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para\na solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de\nforma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido\nem sede de embargos de declaração.\n4. No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou\na demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de\nque a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública\né absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser\ndeterminada em conformidade com o valor da causa. Precedente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"d590ec74aa7d0ede0346f618902b18cb86a200303ae99a9fe4782ed0deacebe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
