# Registro público: STJ — 1615122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51ac86bfe909303e7d444d4ec4d4c33f69da8e7d4a17cdcc160f90f62fce0be7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MERA NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS
NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se
insurge contra decisão que declinou da competência, determinando a
redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da
Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do
permissivo constitucional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo
1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou
a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de
que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública
é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser
determinada em conformidade com o valor da causa. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MERA NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS
NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se
insurge contra decisão que declinou da competência, determinando a
redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da
Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do
permissivo constitucional. Precedentes.
3. Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo
1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
4. No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou
a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de
que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública
é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser
determinada em conformidade com o valor da causa. Precedente.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
