{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":700,"origem":"stj","sha256_origem":"382213b57f1cd9cad766f5572fef0d13e66d8716dfce888bdcd562dba661f14f","registro_original":{"id_fonte":"000814442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160189","numero_registro":"202200364275","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL\nE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COLEGIALIDADE. PERDA\nDE OBJETO.\n1. Não conhecimento do recurso ordinário interposto fora do\nquinquídio legal, estampando-se a sua intempestividade. Precedente\nespecífico da Terceira Turma.\n2. Viola o princípio da colegialidade e a interposição de recurso\nordinário contra decisão monocrática do Tribunal local,\ncircunstância  que, ainda, evidencia o não esgotamento da instância\noriginal.\n3. Prolatada a sentença, descabe verificar a existência de\nilegalidade em relação à decisão liminar, que, com o exame da causa\nem cognição exauriente, fora substituída pela decisão de\nimprocedência do pedido de guarda/adoção e procedência do pedido de\ndestituição do poder familiar.\n4. Impossibilidade de reconhecimento de manifesta ilegalidade na\ndecisão atacada que, por ter sido desatendido o cadastro nacional de\nadoção, presente situação de parentesco distante em face dos\npretendentes à guarda (adotantes), determina que o menor venha a ser\nmantido em acolhimento institucional até ser decidida a sua situação\nno curso das ações de destituição de poder e de guarda/adoção, e,\nespecialmente, a possibilidade da pretendida adoção dirigida.\n5. Passados vários meses desde o abrigamento, não se estrutura\nsituação em que o interesse da criança corrobore a sua retirada da\nentidade que está a protegê-la desde os cinco meses de idade, máxime\na possibilidade, não esclarecida nos presentes autos, de o menor já\nter sido acolhido em ambiente familiar.\n6. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO ILEGALIDADE A FAZER\nCONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00030"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÕES EM HABEAS CORPUS - RECURSO ORDINÁRIO - QUINQUÍDIO)\n   STJ - <<RHC 109330>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"37f08162aff3cfcf858ce375660673d6a032bb6b62593732afc965ca127b30b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
