# Registro público: STJ — 160189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/700/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382213b57f1cd9cad766f5572fef0d13e66d8716dfce888bdcd562dba661f14f

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL
E INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COLEGIALIDADE. PERDA
DE OBJETO.
1. Não conhecimento do recurso ordinário interposto fora do
quinquídio legal, estampando-se a sua intempestividade. Precedente
específico da Terceira Turma.
2. Viola o princípio da colegialidade e a interposição de recurso
ordinário contra decisão monocrática do Tribunal local,
circunstância  que, ainda, evidencia o não esgotamento da instância
original.
3. Prolatada a sentença, descabe verificar a existência de
ilegalidade em relação à decisão liminar, que, com o exame da causa
em cognição exauriente, fora substituída pela decisão de
improcedência do pedido de guarda/adoção e procedência do pedido de
destituição do poder familiar.
4. Impossibilidade de reconhecimento de manifesta ilegalidade na
decisão atacada que, por ter sido desatendido o cadastro nacional de
adoção, presente situação de parentesco distante em face dos
pretendentes à guarda (adotantes), determina que o menor venha a ser
mantido em acolhimento institucional até ser decidida a sua situação
no curso das ações de destituição de poder e de guarda/adoção, e,
especialmente, a possibilidade da pretendida adoção dirigida.
5. Passados vários meses desde o abrigamento, não se estrutura
situação em que o interesse da criança corrobore a sua retirada da
entidade que está a protegê-la desde os cinco meses de idade, máxime
a possibilidade, não esclarecida nos presentes autos, de o menor já
ter sido acolhido em ambiente familiar.
6. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO ILEGALIDADE A FAZER
CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art30


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
