# Registro público: STJ — 1967190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b7bff3f291da91db7fdba6827fe5425d4863072f43fc9193b53576ad3eaad1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENTIDADE
DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.  CONTRATO INDIVIDUALIZADO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os
óbices da Súmula 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do disposto no art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, "a
legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os
substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo,
a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força
de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do
contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, §
4º, da Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, Segunda Turma, julgado em DJe de 24/06/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENTIDADE
DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.  CONTRATO INDIVIDUALIZADO. NECESSIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os
óbices da Súmula 282 do STF.
3. Nos termos do disposto no art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, "a
legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os
substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo,
a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força
de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do
contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, §
4º, da Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, Segunda Turma, julgado em DJe de 24/06/2021).
4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE DE CLASSE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS
CONTRATUAIS - RETENÇÃO - CONTRATO INDIVIDUALIZADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1894684>>-RS,
         <<REsp 1892644>>-RS
(ENTIDADE DE CLASSE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
- NÃO VINCULAÇÃO DOS FILIADOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1574244>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00005 INC:00006 ART:01022
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1308510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17508/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1713171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9129/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2754228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96535/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
