{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70000,"origem":"stj","sha256_origem":"20edb3e3c24bd68d91d1c8deb589bad1059d62c50cd87ff3d4312ead6e6c2ce7","registro_original":{"id_fonte":"000883843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2654780","numero_registro":"202401947607","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO.  CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE\nUMA VÍTIMA DA MESMA FAMÍLIA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE\nCRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,\ncumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito\nde discricionariedade do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n.\n800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação\nsuperior às referidas frações, para cada circunstância, deve\napresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as\nrazões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a\ngravidade inerente ao teor da circunstância judicial.\n3. No presente caso, verifica-se que a pena-base foi fixada em 7\nanos de reclusão para o crime de roubo, o que significou o aumento\nde 1 ano e 6 meses para a culpabilidade e as consequências do crime,\no que representa o aumento de 1/4 do intervalo da pena\nabstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal\nincriminador, para cada circunstância judicial negativa, não podendo\nse falar em desproporcionalidade ou ofensa à razoabilidade, tendo\nem vista a fundamentação concreta apresentada, conforme leitura do\ntrecho acima.\n4. A violação do art. 617 do CPP não foi objeto de debate pela\ninstância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula\nn. 282/STF.\n5. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em\n28/2/2023, DJe de 28/4/2023, tenha aprovado, por unanimidade, a\nproposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.960.300/GO, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), à\nsistemática dos recursos repetitivos ? Tema Repetitivo n. 1.192,\ncuja controvérsia foi delimitada como A prática do crime de roubo\nmediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família,\nenseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único ?,\no referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu\nnão determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que\nversem sobre a matéria jurídica em questão.\n6. Na hipótese em análise, verifica-se que o entendimento esposado\npela Corte de origem se encontra no mesmo sentido da jurisprudência\ndesta Corte Superior de Justiça de que não há se falar em crime\núnico quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens\npertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família,\nincidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte,\ndo CP.\n7. Tendo a Corte de origem concluído que o envolvido, mediante uma\nsó ação, atingiu bens de duas vítimas distintas de uma mesma família\n(marido e mulher), isto é, patrimônios diversos, no mesmo contexto\nfático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de\nroubo.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba98f3e0b59b620bd094c052cb7d6483679a84bb1224ae5b7240d04f3e5df8ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
