# Registro público: STJ — 2654780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20edb3e3c24bd68d91d1c8deb589bad1059d62c50cd87ff3d4312ead6e6c2ce7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883843
- **Número de registro na fonte:** 202401947607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.  CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE
UMA VÍTIMA DA MESMA FAMÍLIA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n.
800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação
superior às referidas frações, para cada circunstância, deve
apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que a pena-base foi fixada em 7
anos de reclusão para o crime de roubo, o que significou o aumento
de 1 ano e 6 meses para a culpabilidade e as consequências do crime,
o que representa o aumento de 1/4 do intervalo da pena
abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal
incriminador, para cada circunstância judicial negativa, não podendo
se falar em desproporcionalidade ou ofensa à razoabilidade, tendo
em vista a fundamentação concreta apresentada, conforme leitura do
trecho acima.
- **Item 4 (texto oficial):** A violação do art. 617 do CPP não foi objeto de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula
n. 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
28/2/2023, DJe de 28/4/2023, tenha aprovado, por unanimidade, a
proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.960.300/GO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), à
sistemática dos recursos repetitivos ? Tema Repetitivo n. 1.192,
cuja controvérsia foi delimitada como A prática do crime de roubo
mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família,
enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único ?,
o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu
não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que
versem sobre a matéria jurídica em questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em análise, verifica-se que o entendimento esposado
pela Corte de origem se encontra no mesmo sentido da jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça de que não há se falar em crime
único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens
pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família,
incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte,
do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem concluído que o envolvido, mediante uma
só ação, atingiu bens de duas vítimas distintas de uma mesma família
(marido e mulher), isto é, patrimônios diversos, no mesmo contexto
fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de
roubo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.  CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE
UMA VÍTIMA DA MESMA FAMÍLIA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n.
800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação
superior às referidas frações, para cada circunstância, deve
apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
3. No presente caso, verifica-se que a pena-base foi fixada em 7
anos de reclusão para o crime de roubo, o que significou o aumento
de 1 ano e 6 meses para a culpabilidade e as consequências do crime,
o que representa o aumento de 1/4 do intervalo da pena
abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal
incriminador, para cada circunstância judicial negativa, não podendo
se falar em desproporcionalidade ou ofensa à razoabilidade, tendo
em vista a fundamentação concreta apresentada, conforme leitura do
trecho acima.
4. A violação do art. 617 do CPP não foi objeto de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula
n. 282/STF.
5. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
28/2/2023, DJe de 28/4/2023, tenha aprovado, por unanimidade, a
proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.960.300/GO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), à
sistemática dos recursos repetitivos ? Tema Repetitivo n. 1.192,
cuja controvérsia foi delimitada como A prática do crime de roubo
mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família,
enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único ?,
o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu
não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que
versem sobre a matéria jurídica em questão.
6. Na hipótese em análise, verifica-se que o entendimento esposado
pela Corte de origem se encontra no mesmo sentido da jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça de que não há se falar em crime
único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens
pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família,
incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte,
do CP.
7. Tendo a Corte de origem concluído que o envolvido, mediante uma
só ação, atingiu bens de duas vítimas distintas de uma mesma família
(marido e mulher), isto é, patrimônios diversos, no mesmo contexto
fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de
roubo.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
