{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70001,"origem":"stj","sha256_origem":"8cd9e4a1b29485f3bca5ac940812ff950286fe48c50475eabc71086f4be95e13","registro_original":{"id_fonte":"000883844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675519","numero_registro":"202402287050","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE ECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.\nDENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INCIDÊNCIA DO\nBENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal,\na qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial\nprévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de\nque alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas\npor meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação\ne objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à\nprova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no\nart. 244, ambos do Código de Processo Penal.\n2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal,\npor si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras\ninformações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou\nintuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis\nde maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,\nno tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e\nprecisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva\nde determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa\nreação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC\nn. 158.580/BA, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,\nDJe 25/4/2022).\n3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, \"se um\nagente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a\npartir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,\ngesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência\naplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do\nexercício da segurança pública\" (RHC n. 229.514/PE, julgado em\n28/8/2023) (AgRg no HC n.\n854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).\n4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal decorreu\nde denúncia anônima especificada, que indicou as características do\nenvolvido (jovem branco, de estatura mediana, vestindo uma calça\nescura, blusa rosa e uma bolsa tira colo) e o lugar exato onde\nestava ( proximidades do hotel Go In, próximo ao shopping Del Rey).\nDesse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas,\nsendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da\natividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que\njustificou a abordagem após a confirmação das características\nrelatadas.\n5. Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos\nfatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório\nproduzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso,\nem razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos\npoliciais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se\ncalcou em elementos concretos.\n6. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,\ncumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito\nde discricionariedade do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n7. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é\nindispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,\nconsiderará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do\nCódigo Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,\na personalidade e a conduta social do agente.  Na hipótese em\nanálise, a quantidade total do entorpecente apreendido (20,920 kg de\nmaconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo\npenal, devendo ser mantido tal fundamento.\n8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n.\n800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes 9. No presente caso, a\nCorte de origem ao manter a pena-base em 7 anos de reclusão para o\ncrime de tráfico, exasperou-a em 2 anos em razão do desvalor da\nconduta social e da quantidade da droga, o que significa o aumento\nmenor do que 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente\nestabelecida, para cada circunstância judicial negativa, não podendo\nse falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando\nde acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n10. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n11. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela\nCorte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso\nconcreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à\natividade criminosa (tráfico de drogas), não se tratando de\ntraficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se\ndedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da\nredutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se\nacolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para\nfazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a\nparte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento\nsabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência\nda Súmula n. 7/STJ.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d9032a43111fc647f81dc1eb9580fbc209a000cbe374b66d9f73b480a9538ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
