# Registro público: STJ — 2675519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70001/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd9e4a1b29485f3bca5ac940812ff950286fe48c50475eabc71086f4be95e13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE ECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INCIDÊNCIA DO
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal,
a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial
prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de
que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas
por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à
prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no
art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023) (AgRg no HC n.
854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal decorreu
de denúncia anônima especificada, que indicou as características do
envolvido (jovem branco, de estatura mediana, vestindo uma calça
escura, blusa rosa e uma bolsa tira colo) e o lugar exato onde
estava ( proximidades do hotel Go In, próximo ao shopping Del Rey).
Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas,
sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que
justificou a abordagem após a confirmação das características
relatadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos
fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório
produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso,
em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos
policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se
calcou em elementos concretos.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é
indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.  Na hipótese em
análise, a quantidade total do entorpecente apreendido (20,920 kg de
maconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo
penal, devendo ser mantido tal fundamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n.
800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes 9. No presente caso, a
Corte de origem ao manter a pena-base em 7 anos de reclusão para o
crime de tráfico, exasperou-a em 2 anos em razão do desvalor da
conduta social e da quantidade da droga, o que significa o aumento
menor do que 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente
estabelecida, para cada circunstância judicial negativa, não podendo
se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando
de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 10 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 11 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso
concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à
atividade criminosa (tráfico de drogas), não se tratando de
traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se
dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se
acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para
fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a
parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE ECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INCIDÊNCIA DO
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal,
a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial
prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de
que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas
por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à
prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no
art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023) (AgRg no HC n.
854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal decorreu
de denúncia anônima especificada, que indicou as características do
envolvido (jovem branco, de estatura mediana, vestindo uma calça
escura, blusa rosa e uma bolsa tira colo) e o lugar exato onde
estava ( proximidades do hotel Go In, próximo ao shopping Del Rey).
Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas,
sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que
justificou a abordagem após a confirmação das características
relatadas.
5. Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos
fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório
produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso,
em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos
policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se
calcou em elementos concretos.
6. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
7. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é
indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.  Na hipótese em
análise, a quantidade total do entorpecente apreendido (20,920 kg de
maconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo
penal, devendo ser mantido tal fundamento.
8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n.
800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes 9. No presente caso, a
Corte de origem ao manter a pena-base em 7 anos de reclusão para o
crime de tráfico, exasperou-a em 2 anos em razão do desvalor da
conduta social e da quantidade da droga, o que significa o aumento
menor do que 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente
estabelecida, para cada circunstância judicial negativa, não podendo
se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando
de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
10. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
11. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso
concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à
atividade criminosa (tráfico de drogas), não se tratando de
traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se
dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se
acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para
fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a
parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
