{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70002,"origem":"stj","sha256_origem":"74841e9daef3b7da1674c6baca030f4db93ad941493c1bbbee79b36f28f8ea37","registro_original":{"id_fonte":"000883848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479987","numero_registro":"202303625438","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO\nNA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE.\nSUFICIÊNCIA DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA\n788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE\n12/11/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.\n1. A imputação de responsabilidade pelo homicídio culposo na direção\nde veículo automotor à agravante foi justificada pelas instâncias\nordinárias com base em elementos de informação do inquérito\npolicial, notadamente o laudo pericial, bem como no testemunho\nprestado pela ré perante as autoridades policiais e confirmado em\njuízo, durante a instrução criminal, sob o crivo dos princípios do\ncontraditório e ampla defesa.\n2. Nesse contexto, conclui-se que a agravante provocou o acidente\nque matou a vítima, tendo em vista que, de maneira imprudente e\ndesatenta, avançou seu veículo de forma perpendicular a via, na qual\na preferência era da vítima, desrespeitando as sinalizações de\nparada obrigatória.\n3. Para rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem e\nconcluir pela absolvição da agravante, como requer a defesa, seria\nnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em\nrecurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória\nconfigura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi\nenfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa no\nagravo em recurso especial interposto perante esta Corte, sendo\nmencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental.\n5. Como é cediço, \"é vedado em sede de agravo regimental ou embargos\nde declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial,\ninovando questões não suscitadas anteriormente\" (EDcl no AgRg no\nResp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n08/06/2016).\n6. Estando o julgador autorizado a declarar de ofício a extinção da\npunibilidade, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do\nCódigo de Processo Penal, passo ao exame da prescrição da pretensão\nexecutória, conforme requerido na presente petição.\n7. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no\ndia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em\nconsonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF sobre\na matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como\nmarco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as\npartes.\nOcorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender\nque seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em\njulgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento\ndas ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788/STF (EDcl no AgRg no PExt no\nAREsp n. 2.079.747/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).\n8. No caso concreto, em que pesem as informações prestadas pelo\nJuízo de primeiro grau e o parecer apresentado pelo MPF no sentido\nde que o trânsito em julgado para o Ministério Público teria\nocorrido em 23/3/2023, verifica-se, a partir de uma análise\nminuciosa dos autos, que o Parquet estadual se mantém conformado\ndesde a prolação da sentença, sendo que apenas a defesa apresentou\nrecurso de apelação. Nesse contexto, o trânsito em julgado para a\nacusação ocorreu em 15/10/2019, antes, portanto, de 12/11/2020,\ndevendo ser considerado como marco inicial da prescrição da\npretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a\nacusação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa\nforma, considerando que a pena da agravante prescreve em 4 anos, nos\ntermos do art. 109, V, do Código Penal, tem-se que, desde\n15/10/2019 até a presente data, já transcorreu o lapso necessário ao\nreconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena,\ndevendo ser reconhecida a extinção da punibilidade.\n9. Agravo regimental desprovido. Reconhecimento, de ofício, da\nprescrição da pretensão executória e, consequentemente, da extinção\nda punibilidade da agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e reconhecer, de ofício, a\nprescrição da pretensão executória e, consequentemente, da extinção\nda punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be69d41fb63bfbe9501b3143d3a9b68cfb1b8460d857e478b51dde4f14e9715a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
