# Registro público: STJ — 2479987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74841e9daef3b7da1674c6baca030f4db93ad941493c1bbbee79b36f28f8ea37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA
788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE
12/11/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A imputação de responsabilidade pelo homicídio culposo na direção
de veículo automotor à agravante foi justificada pelas instâncias
ordinárias com base em elementos de informação do inquérito
policial, notadamente o laudo pericial, bem como no testemunho
prestado pela ré perante as autoridades policiais e confirmado em
juízo, durante a instrução criminal, sob o crivo dos princípios do
contraditório e ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, conclui-se que a agravante provocou o acidente
que matou a vítima, tendo em vista que, de maneira imprudente e
desatenta, avançou seu veículo de forma perpendicular a via, na qual
a preferência era da vítima, desrespeitando as sinalizações de
parada obrigatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem e
concluir pela absolvição da agravante, como requer a defesa, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória
configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi
enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa no
agravo em recurso especial interposto perante esta Corte, sendo
mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Como é cediço, "é vedado em sede de agravo regimental ou embargos
de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial,
inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no
Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
08/06/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Estando o julgador autorizado a declarar de ofício a extinção da
punibilidade, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do
Código de Processo Penal, passo ao exame da prescrição da pretensão
executória, conforme requerido na presente petição.
- **Item 7 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF sobre
a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes.
Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender
que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em
julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento
das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788/STF (EDcl no AgRg no PExt no
AREsp n. 2.079.747/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, em que pesem as informações prestadas pelo
Juízo de primeiro grau e o parecer apresentado pelo MPF no sentido
de que o trânsito em julgado para o Ministério Público teria
ocorrido em 23/3/2023, verifica-se, a partir de uma análise
minuciosa dos autos, que o Parquet estadual se mantém conformado
desde a prolação da sentença, sendo que apenas a defesa apresentou
recurso de apelação. Nesse contexto, o trânsito em julgado para a
acusação ocorreu em 15/10/2019, antes, portanto, de 12/11/2020,
devendo ser considerado como marco inicial da prescrição da
pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a
acusação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa
forma, considerando que a pena da agravante prescreve em 4 anos, nos
termos do art. 109, V, do Código Penal, tem-se que, desde
15/10/2019 até a presente data, já transcorreu o lapso necessário ao
reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena,
devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Reconhecimento, de ofício, da
prescrição da pretensão executória e, consequentemente, da extinção
da punibilidade da agravante.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA
788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE
12/11/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A imputação de responsabilidade pelo homicídio culposo na direção
de veículo automotor à agravante foi justificada pelas instâncias
ordinárias com base em elementos de informação do inquérito
policial, notadamente o laudo pericial, bem como no testemunho
prestado pela ré perante as autoridades policiais e confirmado em
juízo, durante a instrução criminal, sob o crivo dos princípios do
contraditório e ampla defesa.
2. Nesse contexto, conclui-se que a agravante provocou o acidente
que matou a vítima, tendo em vista que, de maneira imprudente e
desatenta, avançou seu veículo de forma perpendicular a via, na qual
a preferência era da vítima, desrespeitando as sinalizações de
parada obrigatória.
3. Para rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem e
concluir pela absolvição da agravante, como requer a defesa, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória
configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi
enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa no
agravo em recurso especial interposto perante esta Corte, sendo
mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental.
5. Como é cediço, "é vedado em sede de agravo regimental ou embargos
de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial,
inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no
Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
08/06/2016).
6. Estando o julgador autorizado a declarar de ofício a extinção da
punibilidade, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do
Código de Processo Penal, passo ao exame da prescrição da pretensão
executória, conforme requerido na presente petição.
7. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF sobre
a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes.
Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender
que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em
julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento
das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788/STF (EDcl no AgRg no PExt no
AREsp n. 2.079.747/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
8. No caso concreto, em que pesem as informações prestadas pelo
Juízo de primeiro grau e o parecer apresentado pelo MPF no sentido
de que o trânsito em julgado para o Ministério Público teria
ocorrido em 23/3/2023, verifica-se, a partir de uma análise
minuciosa dos autos, que o Parquet estadual se mantém conformado
desde a prolação da sentença, sendo que apenas a defesa apresentou
recurso de apelação. Nesse contexto, o trânsito em julgado para a
acusação ocorreu em 15/10/2019, antes, portanto, de 12/11/2020,
devendo ser considerado como marco inicial da prescrição da
pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a
acusação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa
forma, considerando que a pena da agravante prescreve em 4 anos, nos
termos do art. 109, V, do Código Penal, tem-se que, desde
15/10/2019 até a presente data, já transcorreu o lapso necessário ao
reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena,
devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade.
9. Agravo regimental desprovido. Reconhecimento, de ofício, da
prescrição da pretensão executória e, consequentemente, da extinção
da punibilidade da agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e reconhecer, de ofício, a
prescrição da pretensão executória e, consequentemente, da extinção
da punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
