{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70005,"origem":"stj","sha256_origem":"b43100a641de82509c2bf564d39ce86a0da119ab084a8c6e7a73505d1b27a65e","registro_original":{"id_fonte":"000883851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507231","numero_registro":"202304069664","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DIABETES TIPO II. FALTA DE\nTRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO\nRECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme de que para a\nsubstituição da prisão em regime fechado por domiciliar é\nimprescindível a comprovação de que o tratamento médico essencial\npara a saúde do apenado não pode ser ministrado no estabelecimento\nprisional de forma eficiente e adequada.\n2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que o prontuário médico\natesta a higidez do apenado e renova a receita para o tratamento do\ndiabetes, não havendo demonstração nos autos de que o recorrente\nestaria em risco grave de saúde por não estar recebendo tratamento\nmédico adequado dentro do estabelecimento prisional em que se\nencontra recolhido. Assim sendo, inviável entender de modo diverso\nem sede especial, dada a necessidade de reexame de elementos fático-\nprobatórios, providência vedada  nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29275e07ca1dccbb271b54b52c73b03c99473f61ae3224f52ded371b2f89b601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b43100a641de82509c2bf564d39ce86a0da119ab084a8c6e7a73505d1b27a65e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
