# Registro público: STJ — 200766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e52ae123be02fcef34af0b19b0c444e35d899b001d37c0a4e226c4c3a01b633d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883852
- **Número de registro na fonte:** 202402497769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA.
PRETENSÃO DE OITIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA QUE CONDUZIU O INQUÉRITO.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em
cerceamento de defesa, uma vez que é ele o destinatário da prova.
Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela
defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no
AREsp 1.712.760/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RHC 137.571/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021,
DJe 29/03/2021; AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela
defesa - oitiva do Delegado de Polícia que conduziu o inquérito -
não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, "a anulação de ato processual depende da
demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do
Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na
respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o
devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o
princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508.508/RS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
24/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA.
PRETENSÃO DE OITIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA QUE CONDUZIU O INQUÉRITO.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em
cerceamento de defesa, uma vez que é ele o destinatário da prova.
Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela
defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no
AREsp 1.712.760/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RHC 137.571/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021,
DJe 29/03/2021; AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019.
2.  Assim, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela
defesa - oitiva do Delegado de Polícia que conduziu o inquérito -
não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
3. Por outro lado, "a anulação de ato processual depende da
demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do
Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na
respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o
devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o
princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508.508/RS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
24/11/2017).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e52ae123be02fcef34af0b19b0c444e35d899b001d37c0a4e226c4c3a01b633d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e52ae123be02fcef34af0b19b0c444e35d899b001d37c0a4e226c4c3a01b633d
- **SHA-256 do comentário:** 755e4ba0f1f4140ba547c188958d95776ab4124e7ba7e3d8c305e8de38ecfe02
