{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70007,"origem":"stj","sha256_origem":"628027fa0cef381471aa2d856c0464f354acd5ef985a88b46476b4b4967fed21","registro_original":{"id_fonte":"000883853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202833","numero_registro":"202403059843","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME DE\nTRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA\nCAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA E PARCIALIDADE DO PERITO NOMEADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior\ne inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio\nda dialeticidade.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nestar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito\n(RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,\njulgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public.\n10/5/2016).\n3. Na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do\nwrit originário, o contexto fático dos autos indica, a princípio,\nquadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, tendo em\nvista que, antes da entrada no imóvel, os agentes estatais puderam\nangariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos\nconcretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar,\nestaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas.\nAdemais, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria\nampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que\nsomente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela\nautoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há\nmenção ao recebimento de denúncia em desfavor do agravante.\n4. Ainda que assim não fosse, a Corte local destacou que, ao se\ndeslocaram para endereço do acusado, os policiais foram recebidos\npor Jenifer, que autorizou a entrada dos agentes estatais, conforme\ngravação juntada aos autos.\n5. As alegações de parcialidade do perito nomeado e de quebra da\ncadeia de custódia da prova não foram efetivamente debatidos pela\nCorte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração a fim de\nsanar eventual omissão do acórdão de segundo grau, tampouco alegou\nnesta oportunidade eventual negativa de prestação jurisdicional.\nAssim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação\ndos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n6. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento\njurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as\ncircunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a\nvariedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de\nacondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos\npara o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do\nagente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em\nliberdade.\n7. Ao contrário do alegado pela defesa, a custódia cautelar está\nsuficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta,\nespecialmente em razão da apreensão de considerável quantidade e\nvariedade de drogas - 19,301kg de maconha, 679g de cocaína e 151g de\ncrack -, além de uma arma de fogo (calibre .32) e elementos\ncaracterísticos da mercancia de entorpecentes, como pinos e balança\nde precisão. Ressalta-se, ainda, a necessidade da medida extrema\npara evitar a reiteração delitiva, considerando que o acusado\nostenta condenações criminais transitadas em julgado pela prática\ndos crimes de furto, roubo e estupro de vulnerável.\n8. Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ddbe1dc20623febaf9f87ad1a17cb5d6b81f906d4e1c970f7555389fa03298e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"628027fa0cef381471aa2d856c0464f354acd5ef985a88b46476b4b4967fed21","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
