# Registro público: STJ — 2595244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04b40b4945f870d12c76fd631462918f10181097139ade6f5d39ef235b258d22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883854
- **Número de registro na fonte:** 202400976820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES.  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES.  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
3.  "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1205 do STJ: Restituição imediata e integral do bem furtado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1205/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1205, o STJ fixou a seguinte tese: “A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** furtado, imediata, integral, restituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf060fcadfee9d463eaf10a2922ba2d63689c992f876fe9805dc439383f07ace
- **SHA-256 do registro documental:** 04b40b4945f870d12c76fd631462918f10181097139ade6f5d39ef235b258d22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1205%2F)

### [Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?](https://wikijuridica.com.br/criminal/principio-da-insignificancia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Furto privilegiado, previsto no art. 155, parágrafo segundo, é instituto diferente: ele pressupõe crime e oferece resposta penal mais branda sob requisitos legais, enquanto a insignificância afasta tipicidade material.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Pequeno valor e pequeno prejuízo não são conceitos idênticos

- **Âncoras documentais:** insignificancia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** efa65533f0a29c762ea78be16b1be2a964636b61c32db125ab16420a9b1c8e95
- **SHA-256 do registro documental:** 04b40b4945f870d12c76fd631462918f10181097139ade6f5d39ef235b258d22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprincipio-da-insignificancia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2595244 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04b40b4945f870d12c76fd631462918f10181097139ade6f5d39ef235b258d22
- **SHA-256 do comentário:** 8dd5ce1f51ede684db1d6f009c88cb3296c4a8b693206d9be9fd652dd81569bc
