# Registro público: STJ — 2640570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2ce46a1f084127f5fae7f7b12e09d77a9134106a6be6b4eb9c3a174a99dd14b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883855
- **Número de registro na fonte:** 202401771353
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86, C/C 14, II, DO CP PLEITO DE
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da
pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância
atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O cancelamento da referida Súmula foi rejeitado pela Terceira
Seção desta Corte em 14.8.2024, em acórdão pendente de publicação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86, C/C 14, II, DO CP PLEITO DE
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da
pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância
atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O cancelamento da referida Súmula foi rejeitado pela Terceira
Seção desta Corte em 14.8.2024, em acórdão pendente de publicação.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2640570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2ce46a1f084127f5fae7f7b12e09d77a9134106a6be6b4eb9c3a174a99dd14b
- **SHA-256 do comentário:** a89f094303ff7ef5a28c1f852b8cefe39122909460b0bf4ce5bab6441a0aa8ec
